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Nos últimos meses, mais uma tendência do mundo dos carros vem ganhando as redes sociais e sites de vendas online, em nome da segurança.
A moda agora é utilizar máscaras realistas, esportivas ou de fantasia no encosto de cabeça do banco do passageiro dianteiro do veículo.
Em alguns casos, quando o carro está estacionado e sem ocupantes, o dispositivo é colocado também no banco do motorista.
As peças buscam simular a presença humana no veículo e servem justamente para afastar potenciais criminosos.
Mascarados no automóvel
Uma modalidade dessa tática é o uso de máscaras “3D” realistas simulando as feições de anônimos e famosos, instaladas no encosto de cabeça.
Outra, supostamente surgida nos Estados Unidos também começou a se popularizar no Brasil.
A ideia, nesse caso, é dar a impressão de que alguém mascarado está dentro do veículo.
Podem ser improvisadas máscaras de esqui, balaclavas e toucas em geral – mas há produtos específicos, à venda em sites de comércio eletrônico por preços a partir de pouco mais do que R$ 10.
A pegadinha de dirigir com o “passageiro” encapuzado no banco do lado virou trend na América do Norte. Na Europa, a imprensa alemã já destacou brincadeira parecida, que inclui máscaras de serial killers e personagens de filmes de terror.
Justamente pela eficácia, são abundantes os casos de estadunidenses que apontam câmeras para fora só a fim de capturar as reações.
Também há quem deixe as máscaras em carros parados, como um segurança de Nova Iorque que fez isso para assustar o colega durante ronda no estacionamento de um mercado.
É permitido?
Em tese, o uso desses dispositivos não é proibido pela legislação de trânsito brasileira.
Segundo Marco Fabricio Vieira, advogado e pesquisador especializado em trânsito, a ideia inusitada é um “ato atípico” não previsto no CTB ( Código de Trânsito Brasileiro).
“[A máscara] não interfere na condução ou na dirigibilidade do veículo, não compromete o campo de visão do condutor e não afeta os equipamentos obrigatórios de segurança”, explica.
“Tampouco gera, em princípio, risco direto a outros condutores ou à coletividade no trânsito”.
Vieira faz a ressalva de que determinadas atitudes podem causar implicações na esfera penal e administrativa, por exemplo.
Dentre elas, há o ato de utilizar o disfarce para enganar autoridades, causar alarme falso (simulação de sequestro, por exemplo) e prejudicar abordagens ao induzir policiais ao erro.
fonte:uol